Legislação
Regulamento do FGTS
Decreto nº 99.684, de 08/11/90 - DOU 12/11/90
Art. 25 - Após a centralização das contas na CEF o saldo da conta não individualizada e de conta vinculada sem depósito há mais de 5 anos será incorporado ao patrimônio do FGTS, resguardado o direito do beneficiário de reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido, mediante comprovação de ter a conta existido.