Legislação
Regulamento do FGTS
Decreto nº 99.684, de 08/11/90 - DOU 12/11/90
Art. 19 - Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de 3% ao ano.
§ 1º - A correção monetária e os juros correrão à conta do FGTS.
§ 2º - Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes, existentes em 22/09/71, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita levando-se em conta o período de permanência na mesma empresa, na seguinte progressão:
3%, durante os dois primeiros anos;
4%, do terceiro ao quinto ano;
5%, do sexto ao décimo ano;
6%, a partir do 11º ano.
§ 3º - o disposto no § precedente deixará de ser aplicado quando o trabalhador mudar de empresa, hipótese em que a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3% ao ano.