Legislação
Regulamento do FGTS
Decreto nº 99.684, de 08/11/90 - DOU 12/11/90
Art. 13 - No caso de rescisão ou extinção do contrato de trabalho de empregado que conte tempo de serviço anterior a 05/10/88 na qualidade de não-optante, o empregador poderá levantar o saldo da respectiva conta individualizada, mediante:
I - comprovação do pagamento da indenização devida, quando for o caso; ou
II - autorização do INSS, quando não houver indenização a ser paga ou houver decorrido o prazo prescricional para reclamação de direitos por parte do trabalhador.
§ único - Nas hipóteses previstas neste artigo, os recursos serão liberados no prazo de 5 dias úteis, contando da apresentação do comprovante de pagamento da indenização ou da autorização conferida pelo INSS.