Legislação
Regulamento do FGTS
Decreto nº 99.684, de 08/11/90 - DOU 12/11/90
Art. 10 - Caberá ao banco depositário e, após a centralização, à Caixa Econômica Federal - CEF, prestar ao empregador, no prazo máximo de 5 dias úteis da solicitação, as informações necessárias ao cumprimento do disposto nos §§ 1º 2º do artigo precedente.
§ 1º - As informações deverão discriminar os totais de depósitos efetuados pelo empregador, acrescidos dos respectivos juros e correção monetária.
§ 2º - Caberá ao empregador comprovar o efetivo depósito dos valores devidos que não tenham ingressado na conta até a data da rescisão do contrato de trabalho.