Legislação
Regulamento do FGTS
Decreto nº 99.684, de 08/11/90 - DOU 12/11/90
Art. 5º - A opção com efeito retroativo será feita mediante declaração escrita do trabalhador, com indicação do período de retroação.
§ 1º - O empregador, no prazo de 48 horas, fará as devidas anotações na CTPS e no registro do trabalhador, comunicado ao banco depositário.
§ 2º - O valor da conta vinculada em nome do empregador e individualizada em relação ao trabalhador, relativo ao período abrangido pela retroação, será transferido pelo banco depositário para conta vinculada em nome do trabalhador.