Legislação


Regulamento do FGTS

Decreto nº 99.684, de 08/11/90 - DOU 12/11/90

 

Art. 4º - A opção pelo regime de que trata este Regulamento somente é admitida para o tempo de serviço anterior a 05/10/88, podendo os trabalhadores, a qualquer tempo, optar pelo FGTS com efeito retroativo a 01/01/67, ou à data de sua admissão, quando posterior.

§ único - O disposto neste artigo não se aplica ao trabalhador rural (Lei nº 5.889, de 08/06/73), bem assim àquele: