CLT
Art. 663 - A investidura dos juizes classistas temporários das Juntas e seus suplentes é de 3 anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido sem interrupção, durante metade desse período.
§ 1º - Na hipótese da dispensa do juiz classista temporário a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação do presidente da Junta.
§ 2º - Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia, serão designados novo juiz classista temporário e o respectivo suplente, dentre os nomes constante das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período.