Legislação
CLT
- Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E
JULGAMENTO
- Seção III - DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS
Art. 657 - Os presidentes de Junta e
os presidentes substitutos perceberão a remuneração ou os vencimentos fixados em lei.