Legislação


CLT

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Seção III - DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS

 

Art. 657 - Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos perceberão a remuneração ou os vencimentos fixados em lei.

 

 

 


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