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Agenda Trabalhista - Notas

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EMPREGADOS

 

ENTREGA DA CÓPIA AO SINDICATO

Após o recolhimento, dentro do prazo de 15 dias, deverá ser entregue a última via deste, aos sindicatos profissionais respectivos, bem como a relação nominativa de empregados.

 

RECOLHIMENTO EM ATRASO

O recolhimento em atraso, desde que espontâneo, tem o acréscimo de multa de 10% nos primeiros 30 dias, daí para frente, essa multa é acrescida de 2% ao mês, somando-se com juros de 1% do mês e mais correção monetária pelos coeficientes de débitos para com a Fazenda Nacional (Port. 3.233/83).

 

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

A Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de 31/03/08, Edição Extra, dispôs sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, alterou a CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/43, e deu outras providências.

Em síntese, formalizou a central sindical como entidade associativa de direito privado, composta por organizações sindicais de trabalhadores, tendo como objetivo a representação geral dos trabalhadores, em âmbito nacional. As principais atribuições serão de: coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas e participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

Foi criada a "contribuição negocial", em substituição as contribuições sindicais previstas nos arts. 578 a 610 da CLT, que será vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria. A vigência desta nova contribuição será ainda disciplinada. Portanto, até lá, mantém-se os procedimentos usuais.

 

FISCALIZAÇÃO

Se é pego pela fiscalização, além dos acréscimos já citados, terá multa administrativa que varia entre 3/5 a 600 valores de referência regionais.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL

A Portaria nº 420, de 10/03/11, DOU de 11/03/11, do Ministério do Trabalho e Emprego, permitiu a inclusão no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, as entidades sindicais rurais de trabalhadores, portadoras de cartas sindicais emitidas sob a égide da Portaria nº 346/63 (Carta do Milho).

A Portaria nº 547, de 11/03/10, DOU de 12/03/10, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabeleceu o Cadastro Especial de Colônias de Pescados - CECP, em face do disposto no parágrafo único do art. 8º da Constituição e no art. 1º da Lei n° 11.699, de 13 de junho de 2008. As colônias, federações e confederação registradas no CECP estarão aptas ao recebimento da contribuição sindical prevista no art. 579 da CLT.

De acordo com a Nota Técnica nº 201/2009, DOU de 03/12/09, da Secretaria de Relações do Trabalho, os conselhos de fiscalização de profissões devem encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de notificação e cobrança.

A Portaria nº 303, de 22/06/04, DOU de 23/06/04, do Ministério do Trabalho e Emprego, revogou a Portaria Ministerial nº 3.312, de 24 de setembro de 1971, que trata da quitação da contribuição sindical como condição para o pagamento das anuidades devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

 

GRCS

A Portaria nº 982, de 05/05/10, DOU de 06/05/10, do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Portaria nº 488, de 23/11/05, DOU de 24/11/05, que aprovou o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU.

A Portaria nº 172, de 06/04/05, DOU de 07/04/05, do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovou o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical - GRCS. O novo modelo estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico www.mte.gov.br (Ministério do Trabalho) e www.caixa.gov.br (Caixa Econômica Federal). O atual modelo (antigo) poderá ser utilizado até o final deste ano. A GRCS poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como na Caixa Econômica Federal, inclusive nas unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento.

A Portaria nº 488, de 23/11/05, DOU de 24/11/05, do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovou o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU. O novo modelo é único para empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos. Estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br). A CAIXA disponibilizará terminais em suas agências para o preenchimento da guia para os contribuintes que não tiverem acesso a internet. A GRCSU será preenchida em duas vias (1ª via contribuinte e 2ª via entidade arrecadadora) e poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento). Empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição sindical urbana devida por trabalhadores e empregadores será efetuado por estabelecimento. O atual modelo poderá ser utilizado até o dia 31/12/05.

 

SINDICATOS - CONTRIBUIÇÕES

Observar os prazos determinados pelos Sindicatos, quanto ao recolhimento da Contribuição Confederativa, Mensalidade de Associados e Contribuição Assistencial.

De acordo com a Portaria nº 160, de 13/04/04, DOU de 16/04/04, do Ministério do Trabalho e Emprego, a partir de abril/2004, as contribuições instituídas pelos sindicatos, tais como a confederativa, assistencial, etc., devidamente aprovadas em assembléia geral da categoria e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa, ficam limitadas apenas para os empregados sindicalizados. Veja mais detalhes no RT 031/2004.

 

OBRIGAÇÕES JUNTO AO SINDICATO

Observar demais obrigações junto ao sindicato profissional, previstas em convenção/acordo coletivo da categoria.