Agenda Trabalhista - Notas |
PRAZO DE RECOLHIMENTO A Portaria nº 12, de 20/01/12, DOU de 24/01/12, do Ministério da Fazenda, prorrogou o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na situação que especifica.
A Portaria nº 85, de 30/03/11, DOU de 01/04/11, do Ministério da Fazenda, prorrogou o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na situação que especifica.
A Portaria nº 23, de 18/01/11, DOU de 19/01/11, do Ministério da Fazenda, prorrogou o prazo para pagamento de tributos federais e suspendeu o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na situação que especifica.
A Portaria nº 358, de 24/06/10, DOU de 25/06/10, do Ministério da Fazenda, prorrogou para o último dia útil dos meses de dezembro de 2010, janeiro e fevereiro de 2011, o prazo para pagamento de tributos federais (antes previstas, respectivamente, para 20 de junho a 30 de junho, julho e agosto de 2010) e suspendeu o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para os sujeitos passivos domiciliados nos municípios especificados (Alagoas e Pernambuco).
A Lei nº 11.933, de 28/04/09, DOU de 29/04/09, alterou a Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as Leis n°s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; revoga dispositivos das Leis n°s 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica, reduzir a base de cálculo da contribuição do produtor rural na venda dos produtos que especifica e efetuar ajustes na tributação do cigarro; e dá outras providências. Em síntese, o assunto trata sobre a conversão em Lei a Medida Provisória nº 447, de 14/11/08, DOU de 17/11/08, que alterou os prazos de recolhimentos do IRRF e do INSS, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2008, respectivamente até o último dia útil do 2º decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores e até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência. Curiosamente, a referida Lei determinou sua vigência a partir de outubro de 2008, ao passo que a MP determinava a partir de novembro de 2008.
A Portaria nº 289, de 11/12/08, DOU de 12/12/08, do Ministério da Fazenda, prorrogou o prazo para pagamento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e suspendeu o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos municípios de: Benedito Novo, Blumenau, Brusque, Camboriú, Gaspar, Ilhota, Itajaí, Itapoá, Luis Alves, Nova Trento, Rio dos Cedros, Rodeio, Timbó, e Pomerode.
A Medida Provisória nº 447, de 14/11/08, DOU de 17/11/08, alterou a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica.
Em síntese, a referida MP alterou os prazos de recolhimentos do IRRF e do INSS, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2008, na forma abaixo:
Mantém-se inalterados os prazos de recolhimentos do INSS:
O Art. 70 da Lei nº 11.196, de 21/11/05, DOU de 22/11/05, entre outros, alterou o prazo para recolhimento do IRRF com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/06. Com o novo prazo, o IRRF deverá ser recolhido até o último dia útil do 1º decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Em dezembro de 2006 e 2007, excepcionalmente os prazos são diferenciados.
Desde de janeiro/95, com o advento da MP nº 812, de 20/12/94, transformada em Lei nº 8.981, de 20/01/95, o prazo de recolhimento do IRRF, foi reduzido para o 3º dia útil da semana subsequente à de ocorrência do fato gerador (de julho até dezembro/94, recolhia-se até o 3º dia útil da quinzena subsequente).
Desde 01/11/93, o recolhimento do IRRF, sem correção, foi reduzido para o mesmo dia em que ocorre o fato gerador (MP nº 368/93 - RT 090/93). Esse prazo ficou suspenso até dezembro/94, em decorrência do congelamento da UFIR (art. 34, da MP nº 542/94 e Ato Declaratório nº 41/94);
FERIADO BANCÁRIO
A Resolução nº 2.875, de 26/07/01, DOU de 08/08/01, do Banco Central do Brasil, baixou instruções sobre os dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro e sobre o atendimento ao público nas dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (RT 065/2001).
DARF
CÓDIGOS DE RECOLHMENTOO Ato Declaratório Executivo nº 18, de 21/03/12, DOU de 22/03/12, da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, dispôs sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica.
A Instrução Normativa nº 1.222, de 22/12/11, DOU de 23/12/11, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa SRF nº 672, de 30/08/06, que dispõe sobre a retificação de erros no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples).
O Ato Declaratório Executivo nº 86, de 01/12/11, DOU de 05/12/11, da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, criou novos códigos de receita para para serem utilizados no preenchimento de Darf (Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta), das Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação - TI e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC.
O Ato Declaratório Executivo nº 59, de 11/08/11, DOU de 15/08/11, da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, alterou o Ato Declaratório Executivo Codac nº 52, de 28/07/11 (RT 061/2011), que divulgou códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial e consolida em tabela os códigos vigentes a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.
O Ato Declaratório Executivo nº 60, de 11/08/11, DOU de 15/08/11, da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, alterou o Ato Declaratório Executivo nº 53, de 28/07/11, DOU de 01/08/11 (RT 061/2011), que dispôs sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica (Lançamento de Ofício), para serem utilizados no preenchimento de Darf.
O Ato Declaratório Executivo nº 52, de 28/07/11, DOU de 01/08/11, da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, divulgou códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial e consolida em tabela os códigos vigentes a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.O Ato Declaratório Executivo nº 53, de 28/07/11, DOU de 01/08/11, da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, dispôs sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica (Lançamento de Ofício), para serem utilizados no preenchimento de Darf.
O Ato Declaratório Executivo nº 72, de 05/10/10, DOU de 07/10/10, da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, divulgou códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial referentes a contribuições sociais destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos e consolida em tabela os códigos vigentes a serem utilizados na Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais.
O Ato Declaratório Executivo Conjunto nº 3, de 07/11/06, DOU de 09/11/06, da Coordenação-Geral de Administração Tributária e Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação, dispôs sobre pedido de retificação de Darf ou Darf-Simples, mediante utilização de meio eletrônico - Redarf Net, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
O Ato Declaratório Executivo Conjunto nº 2, de 07/11/06, DOU de 09/11/06, da Coordenação-Geral de Administração Tributária e o Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação, dispôs sobre a emissão de comprovante de arrecadação na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
A Instrução Normativa nº 672, de 30/08/06, DOU de 01/09/06, da Secretaria da Receita Federal, dispôs sobre a retificação de erros no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (DARF-SIMPLES).
A Instrução Normativa nº 631, de 16/03/06, DOU de 20/03/06, da Secretaria da Receita Federal, alterou a Instrução Normativa SRF nº 96, de 27 de novembro de 2001, que dispõe sobre o pagamento de receitas federais por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples), impressos com código de barras (RT 023/2006).
A Instrução Normativa nº 82, de 31/10/97, DOU de 04/11/97, da Secretaria da Receita Federal, eliminou a aposição do carimbo CGC nos formulários ainda em vigor, devendo no lugar, apenas transcrever o respectivo número do CGC, datilografado ou processado eletronicamente. Novo modelo a partir de 04/97, consulte RT 005/97 (IN nº 81, 27/12/96). Instruções para preenchimento do DARF, consulte o RT nº 003/94 (Ato Declaratório nº 34, de 08/12/93). O modelo utilizado até o dia 31/03/97, consta no RT nº 041/91.
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Fatos geradores até 31/12/94: correção monetária: através da UFIR; juros: 1% a mês-calendário ou fração; multa: 10%, se pago até o último dia do mês subsequente ao vencimento, e, após esse prazo é de 20%. Fatos geradores de 01/01/95 até 31/03/95: correção monetária: não há; juros: Taxa média anual de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, sendo de 3,63% para fevereiro e 2,60% para março (Lei nº 8.981/95, I); multa: 10%, caso o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento; 20% caso o pagamento ocorrer no mês seguinte ao vencimento; e 30% quando o pagamento for efetuado a partir do 2º mês subsequente ao do vencimento (art. 84 e seus §§, da MP nº 812, de 30/12/94, transformada na Lei nº 8.981, de 20/01/95). Fatos geradores de 01/04/95 até 31/12/96: correção monetária: não há; juros: Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente (Lei nº 9.065/95, art. 13); ou à razão de 1% ao mês-calendário ou fração, prevalecendo o que for maior. O juro relativo ao mês do pagamento do débito é 1% (art. 84 e seus §§, da MP nº 812, de 30/12/94, transformada na Lei nº 8.981, de 20/01/95); multa: 10%, caso o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento; 20% caso o pagamento ocorrer no mês seguinte ao vencimento; e 30% quando o pagamento for efetuado a partir do 2º mês subsequente ao do vencimento (art. 84 e seus §§, da MP nº 812, de 30/12/94, transformada na Lei nº 8.981, de 20/01/95). Fatos geradores a partir de janeiro/97: correção monetária: não há; juros: Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento (art. 61, da Lei nº 9.430, de 27/12/96); multa: 0,33% por dia de atraso, limitado a 20% (art. 61, da Lei nº 9.430, de 27/12/96). Obs.: A reconversão para R$, dos tributos e contribuições cujo fatos geradores ocorreram até 30/06/94, quando pagas no vencimento, será realizada utilizando-se o valor da UFIR, em R$, fixado para o dia 01/07/94, isto é, R$ 0,5618 (Ato Declaratório nº 41, de 04/07/94, DOU 06/07/94).
IRRF EM ATRASO
Para cálculo do IRRF em atraso, no mês de 04/2012, consulte a tabela prática no RT 027/2012.
TABELA
A Instrução Normativa nº 1.142, de 31/03/11, DOU de 01/04/11, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas nos anos-calendário de 2011 a 2014.A Instrução Normativa nº 1.141, de 31/03/11, DOU de 01/04/11, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a apuração do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre rendimentos de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País para os anos-calendário de 2011 a 2014.
A Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11, alterou os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, com vigência a partir de abril/2011, bem como para os anos seguintes (até 2014).
A Instrução Normativa nº 1.117, de 30/12/10, DOU de 31/12/10, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2011.
A Instrução Normativa nº 1.116, de 30/12/10, DOU de 31/12/10, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a apuração do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre rendimentos de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País.
A Instrução Normativa nº 895, de 29/12/08, DOU de 30/12/08, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2009.
A Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, DOU de 16/12/08, entre outras alterações da legislação tributária federal, alterou as tabelas do IRRF para os anos 2009 e 2010.
A Lei nº 11.482, de 31/05/07, DOU de 31/05/07, Edição Extra, efetuou alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física; dispôs sobre a redução a 0 (zero) da alíquota da CPMF nas hipóteses que menciona; alterou as Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.128, de 28 de junho de 2005, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 10.260, de 12 de julho de 2001, 6.194, de 19 de dezembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 6.094, de 30 de agosto de 1974, 8.884, de 11 de junho de 1994, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.706, de 14 de setembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nºs 11.119, de 25 de maio de 2005, 11.311, de 13 de junho de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988; e deu outras providências. As respectivas alterações são aquelas previstas na Medida Provisória nº 340, de 29/12/06, DOU de 29/12/06 - Edição Extra (RT 001/2007), que alterou a Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda - PF, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2007, bem como para os anos 2008, 2009 e 2010.
A Instrução Normativa nº 704, de 02/01/07, DOU de 04/01/07, da Secretaria da Receita Federal, dispôs sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2007.
A Medida Provisória nº 340, de 29/12/06, DOU de 29/12/06 - Edição Extra, alterou a Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda - PF, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2007, bem como para os anos 2008, 2009 e 2010.
A Lei nº 11.311, de 13/06/06, DOU de 14/06/06, alterou a legislação tributária federal, modificando as Leis nºs 11.119, de 25 de maio de 2005, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.964, de 10 de abril de 2000, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004. A respectiva tabela do IRRF foi divulgada pela Medida Provisória nº 280, de 15/02/06, DOU de 16/02/06.
A Instrução Normativa nº 627, de 24/02/06, DOU de 01/03/06, da Secretaria da Receita Federal dispôs sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas a partir de 1º de fevereiro do ano-calendário de 2006.
A Medida Provisória nº 280, de 15/02/06, DOU de 16/02/06, divulgou a nova tabela do IRRF com vigência a partir de 01/02/06, fixando em R$ 126,36 o valor dedução para cada dependente. O pagamento ou a retenção a maior do imposto de renda no mês de fevereiro de 2006, por força do disposto nesta Medida Provisória, será compensado na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de 2006. Portanto, não haverá a necessidade reembolsar o valor desconto a maior em folha de pagamento. A MP também alterou a legislação do Vale-Transporte, facultando a empresa de conceder o VT em dinheiro, até o limite de 6% do limite máximo do salário-de-contribuição da Previdência Social (atualmente R$ 2.668,15).
A Instrução Normativa nº 488, de 30/12/04, DOU de 30/12/04 (edição extra), da Secretaria da Receita Federal, dispôs sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas a partir do ano-calendário de 2005 (RT 001/2005).
A Medida Provisória nº 232, de 30/12/04, DOU de 30/12/04, edição extra, alterou a Legislação Tributária Federal, inclusive a tabela do IRRF a partir de janeiro/2005 (RT 104/2004).
A Lei nº 10.996, de 15/12/04, DOU de 16/12/04, entre outra alterações, dispôs sobre a exclusão, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, da quantia de R$ 100,00 mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004, ratificando a Instrução Normativa nº 440, de 11/08/04, DOU de 17/08/04, da Secretaria da Receita Federal (RT 066/2004).
A Instrução Normativa nº 440, de 11/08/04, DOU de 17/08/04, da Secretaria da Receita Federal, dispôes sobre a exclusão, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, da quantia de R$ 100,00 mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004.
De acordo com a Medida Provisória nº 202, de 23/07/04, DOU de 26/07/04, para efeito de cálculo, no período de agosto a dezembro/2004 (inclusive o 13º salário), deve-se subtrair R$ 100,00 (valor único fixo) sobre o total de rendimentos tributáveis.
A Lei nº 10.828, de 23/12/03, DOU de 24/12/03, prorrogou até 31 de dezembro de 2005, a utilização da atual tabela do IRRF, prevista no art. 1º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.(RT 038/2002).
A Instrução Normativa nº 378, de 30/12/03, DOU de 31/12/03, dispôs sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas durante os anos-calendário de 2004 e 2005. A Instrução Normativa nº 277, de 03/01/03, DOU de 07/01/03, da Secretaria da Receita Federal, dispôs sobre o cálculo do Imposto de Renda na Fonte e do Recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas durante o ano-calendário de 2003.
A Lei nº 10.451, de 10/05/02, DOU de 13/05/02, fixou a Tabela Progressiva Mensal do IRRF para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2002. Não há nenhuma alteração com relação aquela editada na Medida Provisória nº 22, de 08/01/02, DOU de 09/01/02 (RT 003/2002).
A Medida Provisória nº 22, de 08/01/02, DOU de 09/01/02 (RT 003/02), alterou a Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda - PF, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2002 .
A Lei nº 9.887, de 07/12/99, DOU de 08/12/99, alterou a Legislação Tributária Federal, manteve a atual tabela do IRRF até o ano 2002.
CONVERSÃO PARA REAL
A reconversão para R$, dos tributos e contribuições cujo fatos geradores ocorreram até 30/06/94, quando pagas no vencimento, será realizada utilizando-se o valor da UFIR, em R$, fixado para o dia 01/07/94, isto é, R$ 0,5618 (Ato Declaratório nº 41, 04/07/94, DOU 06/07/94).
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO A Instrução Normativa nº 1.224, de 23/12/11, DOU de 26/12/11, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa RFB nº 900, de 30/12/08, que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e salário-maternidade.
A Instrução Normativa nº 1.108, de 24/12/10, DOU de 27/12/10, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou o programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP 4.4).
A Instrução Normativa nº 1.067, de 24/08/10, DOU de 25/08/10, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa RFB nº 900, de 30/12/08, que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e salário-maternidade. Em síntese, para o cálculo dos juros, do reembolso do salário-família e/ou do salário-maternidade, o termo inicial da incidência, deverá ser observado o 2º mês subsequente ao mês da competência cujo direito à percepção do salário-família e/ou do salário-maternidade tiver sido reconhecido pela empresa.
A Instrução Normativa nº 1.017, de 10/03/10, DOU de 11/03/10, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa MPS/SRP n° 15, de 12 de setembro de 2006, que dispõe sobre a devolução de valores arrecadados pela Previdência Social com base na alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei n° 9.506, de 30 de outubro de 1997, sobre procedimentos relativos a créditos constituídos com base no referido dispositivo.
A Instrução Normativa nº 973, de 27/11/09, DOU de 30/11/09, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e salário-maternidade.
A Instrução Normativa nº 900, de 30/12/08, DOU de 31/12/08, edição extra, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, disciplinou a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e salário-maternidade e dá outras providências.
A Portaria Conjunta nº 10, de 04/09/08, DOU de 08/09/08, da Presidencia do INSS e do Secretário da Receita Federal do Brasil, baixou instruções sobre restituição de contribuições pagas indevidamente pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo.
A Portaria Interministerial nº 23, de 02/02/06, DOU de 03/02/06, dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social, dispôs sobre a compensação de ofício de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e de débitos inscritos em Dívida Ativa da União e sobre a extinção de débito relativo às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, na forma do disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, alterado pelo art. 114 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
A Instrução Normativa nº 73, de 15/09/97, DOU de 1909/97, SRF (RT 076/97), baixou novas normas sobre a restituição, ressarcimento e a compensação de tributos e contribuições federais, administradas pela Secretaria da Receita Federal.
A Instrução Normativa nº 37, de 29/04/97, DOU de 02/05/97 (RT 038/97), trouxe instruções sobre a compensação de créditos de tributos e contribuições federais e complementou a IN nº 21/97.
A Instrução Normativa nº 21, de 10/03/97, DOU de 11/03/97 (com retificação publicada no DOU de 12/03/97), da Secretaria da Receita Federal, dispõe sobre a restituição, o ressarcimento e a compensação de tributos e contribuições federais, administrados pela Secretaria da Receita Federal (RT 028/97).
A Instrução Normativa nº 22, de 18/04/96 (RT 037/96), baixou novas instruções sobre o assunto. No tocante a compensação automática, a empresa que reter imposto a maior e, no mês ou meses subsequentes devolver essa importância ao contribuinte, deverá converter o valor retido a maior em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês de retenção (mês de recolhimento do rendimento) e reconverter em R$ pela UFIR do mês da devolução (IN nº 50, de 30/06/94, DOU de 01/07/94);
CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTOS
A Instrução Normativa nº 76, de 24/07/98, DOU de 28/07/98, da Secretaria da Receita Federal, baixou novas instruções de regularização às empresas que adotaram o recolhimento centralizado de tributos e contribuições federais na forma prevista na Instrução Normativa nº 128, de 02/12/92, sem expressa autorização da Secretaria da Receita Federal (RT 061/98). As empresas com mais de um estabelecimento poderão centralizar os recolhimentos, de acordo com os critérios mencionados na IN nº 128, de 02/12/92 (veja RT nº 097/92).
DISPENSA DO RECOLHIMENTO INFERIOR A 2,5 UFIR
As empresas estão dispensadas do recolhimento do IRRF de valor inferior a 2,5 UFIR (do mês), desde que o período de apuração seja inferior a um mês. Atentar-se que a dispensa do recolhimento ocorrer sobre todas as espécies de um mesmo gênero de impostos, e não sobre a cada tipo de retenção (Port. nº 649, 30/09/92 - RT 079/92).
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
A Portaria nº 24, de 19/01/11, DOU de 20/01/11, do Ministério da Fazenda, prorrogou o prazo para pagamento das parcelas de débitos objeto de parcelamento no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na situação que especifica.
A Instrução Normativa nº 1.049, de 30/06/10, DOU de 01/07/10, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, baixou novas instruções sobre os débitos a serem incluídos nos parcelamentos especiais de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009 (RT 058/2009).
A Portaria Conjunta nº 15, de 15/12/09, DOU de 23/12/09, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional. Em síntese, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 60 prestações mensais e sucessivas, observados os limites mínimos de R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física, e R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica.
A Portaria Conjunta nº 6, de 22/07/09, DOU de 23/07/09, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009, e estabelece normas complementares à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449/2008. Em síntese, os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil, vencidos até 30/11/08, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 27/05/09 poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, na forma e condições previstas nesta Portaria. Poderão ser parcelados em até 180 prestações mensais com reduções progressivas de acréscimos de acordo com a quantidade de prestações. Para pagamento à vista a redução chega a 100%.
A Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09, alterou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nºs 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nºs 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nºs 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nºs 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Em síntese, entre outros, os os débitos com a Fazenda Nacional poderão ser pagas ou parceladas em até 180 parcelas com redução de acréscimos e extinguiu débitos tributários de até R$ 10.000,00, que em 31/12/07, estavam vencidos há mais de 5 anos.
A Portaria Conjunta nº 1, de 10/03/09, DOU de 13/03/09, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 03/12/08 (RT 097/2008).
A Portaria Conjunta nº 6, de 17/12/07, DOU de 20/12/07, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o parcelamento de débitos das pessoas jurídicas de direito privado mantenedoras de instituições de ensino superior (RT 102/2007).
A Instrução Normativa nº 681, de 05/10/06, DOU de 11/10/06, da Secretaria da Receita Federal, dispôs sobre o parcelamento de débitos das entidades beneficentes de assistência social, de que trata a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006. Em síntese, os débitos vencidos até 30 de setembro de 2005, poderão ser parcelados em até 180 prestações mensais.
A Lei nº 11.345, de 14/09/06, DOU de 15/09/06, dispôs sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso e o parcelamento de débitos tributários e para com o FGTS; alterou as Leis nºs 8.212, de 24/07/91, e 10.522, de 19/07/02; e deu outras providências. Em síntese, as entidades desportivas poderão parcelar, em até 180 prestações mensais, seus débitos vencidos até 30/09/05 com a Secretaria da Receita Previdenciária, com o INSS, com a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, mediante celebração do instrumento de adesão do concurso de prognóstico.
A Portaria Conjunta nº 2, de 20/07/06, DOU de 25/07/06, republicada novamente no DOU de 01/08/06 por incorreção, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, baixou instruções sobre parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006. Os débitos de pessoas jurídicas com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos ou parcelados com desconto de 30% sobre o valor consolidado dos juros de mora e 80% sobre o valor das multas de mora e de ofício. O pagamento à vista ou a opção pelo parcelamento deverá ser efetuado até 15 de setembro de 2006 (protocolado) exclusivamente pela Internet (site da SRF e da PGFN).
A Medida Provisória nº 315, de 03/08/06, DOU de 04/08/06, entre outros assuntos, revogou o inciso IV do art. 7º da Medida Provisória nº 303, de 29/06/06, DOU de 30/06/06 (RT 053/2006), que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas condições que especifica e alterou a legislação tributária federal. Em síntese, com a revogação do inciso IV do art. 7º, a existência de débitos do sujeito passivo para com o FGTS inscritos em Dívida Ativa da União não será motivo para Rescisão do parcelamento.
A Portaria Conjunta nº 2, de 20/07/06, DOU de 25/07/06, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, baixou instruções sobre parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006. Os débitos de pessoas jurídicas com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos ou parcelados com desconto de 30% sobre o valor consolidado dos juros de mora e 80% sobre o valor das multas de mora e de ofício. O pagamento à vista ou a opção pelo parcelamento deverá ser efetuado até 15 de setembro de 2006 (protocolado) exclusivamente pela Internet (site da SRF e da PGFN).
A Medida Provisória nº 303, de 29/06/06, DOU de 30/06/06, dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas condições que especifica e alterou a legislação tributária federal. Os débitos, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até 130 prestações mensais e sucessivas. O prazo para requerimento vai até o dia 15 de setembro de 2006.
A Instrução Normativa nº 557, de 11/08/05, DOU de 12/08/05, da Secretaria da Receita Federal, dispôs sobre o parcelamento de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal, solicitado pela Internet.
A Medida Provisória nº 2.061, de 29/09/00, DOU 02/10/00, alterou parcialmente a Lei nº 9.964, de 10/04//00. De acordo com a respectiva MP, a partir de 01/03/00, o parcelamento, independentemente da data da formalização da opção, estará sujeito a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. As pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo poderão, excepcionalmente, parcelar os débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º da Lei nº 9.964, de 2000, com vencimento entre 1º de março e 15 de setembro de 2000, em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
A Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 31/08/00, DOU de 06/09/00, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Ministério da Fazenda, definiu as garantias de que trata o art. 1º da Resolução CG/REFIS no 006/2000 (RT 067/00), que baixou novas instruções sobre a forma e as condições para prestação de garantias, para empresas optantes pelo REFIS, bem como também, a inclusão dos débitos relativos às multas constituídas em decorrência de descumprimento de obrigação acessória, desde que a infração que lhe deu origem tenha ocorrido até 29/02/00 e o cumprimento da respectiva obrigação ocorra até 31/08/00.
A Resolução nº 6, de 18/08/00, DOU de 21/08/00, da Secretaria da Receita Federal, baixou novas instruções sobre a forma e as condições para prestação de garantias, para empresas optantes pelo REFIS, bem como também, a inclusão dos débitos relativos às multas constituídas em decorrência de descumprimento de obrigação acessória, desde que a infração que lhe deu origem tenha ocorrido até 29/02/00 e o cumprimento da respectiva obrigação ocorra até 31/08/00.
A Resolução nº 5, de 16/08/00, DOU de 17/08/00, da Secretaria da Receita Federal, fixou até o dia 24/08/00 para que as empresas possam regularizar sua opção pelo Refis. O novo prazo se estende apenas às empresas que não cumpriram qualquer formalidade e que implicou a não confirmação da opção. Um outro requisito é ter efetuado, até 28/04/00, a entrega do Termo de Opção -TO pelo Refis ou o pagamento da prestação devida.
A Instrução Normativa nº 32, de 13/07/00, da Diretoria Colegiada do INSS, alterou os artigos 9º, 10, 14, 15, 16, 18, 22 e 23 da Instrução Normativa nº 17, de 11 de maio de 2000, que dispõe sobre procedimentos para ingresso ao Programa de Recuperação Fiscal REFIS e Parcelamento Alternativo ao REFIS, e deu outras providências. A Instrução Normativa nº 17, de 11/05/00, DOU de 12/05/00, da Diretoria Colegiada do INSS, baixou novas instruções sobre procedimentos para ingresso ao Programa de Recuperação Fiscal REFIS e Parcelamento Alternativo ao REFIS, e deu outras providências. O Decreto nº 3.431, de 24/04/00, DOU de 25/04/00, regulamentou a execução do Programa de Recuperação Fiscal REFIS.
A Lei nº 9.964, de 10/04/00, DOU de 11/04/00, instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - Refis, alterou as Leis nos 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994, e convalidou a MP nº 2.004-5, de 11/02/00. De acordo com a referida Lei, a empresa em débito com a Previdência Social, poderá requerer o parcelamento das competências em atraso até outubro/99, inclusive para débitos já parcelados. Os juros serão menores, substituindo o SELIC pela Taxa de Juros a Longo Prazo. A empresa deverá atender os seguintes requisitos para habilitar-se ao parcelamento: confessar todas as dívidas existentes, com o INSS e com a Receita; estar em dia com o FGTS e manter atualizados os pagamentos de impostos, contribuições sociais e previdenciárias a partir do parcelamento.
A Resolução nº 2, de 10/02/00, DOU de 17/02/00, da Secretaria da Receita Federal (RT 016/00), baixou novas instruções sobre a opção pelo Programa REFIS ou pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS. Sobre parcelamento de débitos do IR, consulte o RT 100/97 (Portaria Conjunta nº 582, de 02/12/97, DOU de 04/12/97); RT 090/97 (MP nº 1.542-28/97) e também o RT 004/97 (IN nº 1, de 02/01/97). Prazo prorrogado para requerimento até o dia 31/03/97 (IN nº 15, 20/02/97). Consulte também o RT 049/96 ((Portaria nº 152, de 12/06/96); RT 036/96 (Portaria Conjunta nº 244, de 24/04/96) e também o RT 034/96 (Portaria nº 77, de 19/04/96); RT 094/94, item 02 (Portaria nº 561, de 09/11/94, DOU 10/11/94); RT 031/94, item 04 (Port. 209, de 08/04/94, DOU 12/04/94); RT 038/94 (Port. nº 289/94); e RT 068/94. Item 03-G (IN nº 64, 22/08/94, DOU 23/08/94);
AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-FUNERAL - INCIDÊNCIA
Sobre tributação do Auxílio-Doença e Auxílio-Funeral, consulte o RT nº 032/94, item 02 (Ato Declaratório nº 17, de 13/04/94, DOU de 14/04/94).
DEPENDENTES
A Instrução Normativa nº 867, de 08/08/08, DOU de 11/08/08, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 803, RFB, de 28/12/07, que dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê- leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2008. A referida alteração, permitiu a dedução do rendimento tributável, o valor da prestação de alimentos provisionais de escritura pública prevista no art. 1.124-A da Lei nº 5.869/73 (Código de Processo Civil).
Desde agosto/94, para efeito de apuração da base de cálculo do IRRF, poderá ser deduzida 100 UFIR por cada dependente (até julho/94 era de 40 UFIR) (Ato Declaratório nº 45, de 02/09/94, DOU de 05/09/94 - RT 072/94, item 05).
REDARF
O Ato Declaratório Executivo Conjunto nº 66, de 06/08/04, DOU de 09/08/04, da Secretaria da Receita Federal, dispôs sobre o pedido de retificação de Darf ou Darf-Simples, mediante utilização de meio eletrônico - Redarf Net, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Receita 222.
A Instrução Normativa nº 403, de 11/03/04, DOU de 15/03/04, da Secretaria da Receita Federal, dispôs sobre a retificação de erros no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). Para retificação de erros; comprovação de pagamentos efetuados através do DARF; e pedidos de cancelamento, deverá ser utilizado o formulário denominado de REDARF, introduzido pela Instrução Normativa nº 48, de 18/10/95, DOU de 19/10/95 (RT 085/95).
PENSÃO JUDICIAL Para encontrar as bases de cálculo do IRRF e Pensão Alimentícia, simultaneamente, utilizando o recurso da equação de 2 variáveis, consulte o RT 072/95. Sobre a isenção do IRRF sobre pagamentos recebidos a título de Pensão Judicial, para portadores de doença profissional consulte o RT 080/95.
TRIBUTAÇÃO
A Instrução Normativa nº 936, de 05/05/09, DOU de 06/05/09, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o tratamento tributário relativo a valores pagos a título de abono pecuniário de férias.
A Secretaria da Fazenda publicou no DOU de 10/04/07 a Solução de Consulta nº 114, repetida pela nº 116, com a orientação de que não estão sujeitos à incidência do IRRF os valores pagos a título de férias indenizadas e o abono pecuniário (art. 143 da CLT). No entanto, a referida orientação é contrária ao previsto no Art. 625 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 26/03/99, DOU de 29/03/99) e no Art. 11 da Instrução Normativa nº 15, de 06/02/01, DOU de 08/02/01. Ademais, vale lembrar que, a solução de consulta é apenas uma ferramenta para dirimir dúvidas quanto a interpretação da legislação tributária, formulada pelo contribuinte e respondida pela Coordenação-Geral de Tributação - COSIT ou pela Superintendência Regional da Receita Federal, conforme o caso. Portanto, não altera a legislação predominante.
O Ato Declaratório Interpretativo nº 14, de 01/12/05, DOU de 02/12/05, da Secretaria da Receita Federal, dispôs sobre as hipóteses em que se aplica o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 27 de abril de 2005, no caso de revisão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda incidente sobre os valores pagos (em pecúnia) a título de férias integrais e de licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço, a trabalhadores em geral ou a servidores públicos.
O Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 27/04/05, DOU de 28/04/05, da Secretaria da Receita Federal, baixou novas instruções sobre a revisão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda incidente sobre os valores pagos (em pecúnia) a título de licença-prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, a trabalhadores em geral ou a servidores públicos. Observar que "férias não gozadas por necessidade do serviço" não é o mesmo que "férias indenizadas" pagas na rescisão do contrato de trabalho (RT 034/2005).
A Instrução Normativa nº 25, de 29/04/96 (RT 038/96), divulgou as normas consolidadas, relativo ao Imposto de Renda - PF.
TABELA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA Veja a respectiva tabela no RT nº 078/2008.
EXTERIOR
A Medida Provisória nº 1.563, de 31/12/96, DOU de 02/01/97 (RT 004/97), baixou novas instruções sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. Consulte o RT nº 079/96 (Parecer Normativo nº 4, de 16/09/96, da Secretaria da Receita Federal) sobre situação fiscal de brasileiros residentes ou domiciliados no exterior.
DISPENSA DE RETENÇÃO IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00
De acordo com o art. 67, da Lei nº 9.430, de 27/12/96, DOU de 30/12/96 (RT 005/97), repetidas pelo Ato Declaratório (normativo) nº 15, de 19/02/97 (RT 016/97) e pela Instrução Normativa nº 85, de 30/12/96, DOU de 31/12/96, da Secretaria da Receita Federal, a partir de 01/01/97, fica dispensada a retenção do IRRF, cujo o valor seja inferior ou igual a R$ 10,00.
TABELA - PERÍODO 01/01/98 A 31/12/99
O art. 21, da MP nº 1.062, de 14/11/97, DOU de 17/11/97 (RT 094/97), determinou um adicional de 10%, sobre o resultado da aplicação da tabela IRRF atual. A nova tabela entrará em vigor já a partir de janeiro de 1998, com validade até dezembro/99. A nova tabela foi divulgada também pela Instrução Normativa nº 101, de 30/12/97, DOU de 31/12/97, da Secretaria da Receita Federal (RT 105/97);
PENSÃO ALIMENTÍCIA - CÁLCULO DO IRRF
Consulte o RT 098/2003.
PAGAMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - INTERNET BANKING DO BANCO DO BRASIL O Ato Declaratório Executivo nº 36, de 13/06/11, DOU de 14/06/11, da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, autorizou o pagamento de receitas federais por meio de transferência eletrônica de fundos.
O Ato Declaratório Executivo nº 32, de 19/04/01, DOU de 23/04/01, autorizou o Banco do Brasil S/A a operar com a modalidade de arrecadação mediante débito em conta-corrente, por meio de aplicativo da Secretaria da Receita Federal em ambiente Internet.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O Provimento nº 3/2005, de 03/05/05, DJU de 05/05/05, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dispôs sobre a retenção do Imposto de Renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
A Instrução Normativa nº 902, de 30/12/08, DOU de 31/12/08, edição extra, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o parcelamento para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que trata o art. 79 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.