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Agenda Trabalhista - Notas

INSS (GPS) - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - RECOLHIMENTO

 

PRAZO DE RECOLHIMENTO

O recolhimento da contribuição, por iniciativa própria, deverá ocorrer até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 (art. 216, II, RPS/99).

A Medida Provisória nº 284, de 06/03/06, DOU de 07/03/06, alterou dispositivos das Leis nºs 9.250, de 26/12/95, e 8.212, de 24/07/91. O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro, até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de única GPS.

A Portaria nº 1.635, de 14/12/05, DOU de 15/12/05, do Ministério de Estado da Previdência Social, autorizou, excepcionalmente, o empregador doméstico a recolher a contribuição do segurado empregado e a parcela patronal, relativas à competência novembro de 2005, até o dia 20 de dezembro de 2005, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando- se de uma única GPS. Para efetuar o pagamento, adicionar o valor da contribuição relativa ao 13º salário ao valor da contribuição referente à competência novembro 2005 e informar a competência 11/2005 no campo 4 da GPS.

A Portaria nº 151, de 25/02/03, DOU de 26/02/03, do Ministério da Previdência Social, prorrogou até o dia 06/03/2003 (5ª feira), o recolhimento do INSS relativa à competência 02/2003.

A Portaria nº 1.250, de 04/12/02, DOU de 05/12/02, autorizou, excepcionalmente, o empregador doméstico a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro de 2002, até o dia 20 de dezembro de 2002, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de uma única Guia da Previdência Social - GPS.

A Portaria nº 8.887, de 22/11/00, DOU de 23/11/00, do Ministério da Previdência Social, autorizou, excepcionalmente, o empregador doméstico a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro de 2000, até 20 de dezembro de 2000, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de uma única Guia da Previdência Social GPS.

De acordo com a Instrução Normativa nº 4, de 30/11/99, DOU de 02/12/99 (Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99 - RT 099/99) (Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99 - RT 098/99), os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte àquela a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15. Por outro lado o art. 3º do Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99 (Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99 - RT 098/99), previu quanto à majoração de contribuição, somente a partir da competência março de 2000. A partir da competência abril/93, o recolhimento ocorre até o dia 15 do mês subsequente (Lei nº 8.620/93, regulamentado pelo Decreto nº 738, 28/01/93). Não havendo expediente bancário, na data do vencimento, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior (Lei nº 8.620, de 05/01/93, ratificado pela republicação no DOU de 12/07/93).

 

GPS

A Resolução nº 3, de 13/08/99, DOU de 18/08/99, da Diretoria Colegiada do INSS, prorrogou até o dia 15/10/99 o prazo de validade da GRCI, e também, prorrogou até o dia 25/08/99 o prazo de recolhimento da GRCI relativo a competência julho/99.

A Resolução nº 657, de 17/12/98, DOU de 14/01/99, do INSS, instituiu a GPS (Guia da Previdência Social) e respectiva Instrução para Preenchimento, que entra em uso a partir da competência março/99, substituindo a GRPS, GRPS-3 e GRCI, que poderão ser utilizadas até 23/07/99. A GPS poderá adquirida junto ao comércio ou alternativamente poderá ser confeccionada pelo próprio contribuinte, desde que atendidas as especificações, dispensada a reprodução, nesse caso, do símbolo do INSS. A GPS será preenchida em duas vias, sendo a 1ª via - destinada ao INSS; e 2ª via - destinada ao contribuinte.

 

DEDUÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição. Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na GFIP ou o recibo do valor correspondente ao serviço prestado fornecido pela empresa, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número do CNPJ, o nome e o nº de inscrição do contribuinte individual. Aplica-se também, ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio da cooperativa de trabalho, cabendo a esta fornecer-lhes comprovante de sua inclusão em GFIP ou recibo de pagamento, bem como cópia da(s) nota(s) fiscal(is) de prestação de serviço (Instrução Normativa nº 4, de 30/11/99, DOU de 02/12/99) (Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99 - RT 099/99) (Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99 - RT 098/99).

 

GRCI/GPS - VALOR INFERIOR A R$ 25,00

A Instrução Normativa nº 1.238, de 11/01/12, DOU de 12/01/12, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/09, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em destaque, o valor mínimo para o recolhimento, através da GPS, foi alterado de R$ 29,00 para R$ 10,00, com vigência a partir da competência janeiro/2012. Demais alterações referem-se: consórcio - empreitada de construção civil; contribuinte individual e MEI - alteração das alíquotas de contribuição; cooperativas; entidades beneficentes de assistência social; produtor rural; e agroindústria - contribuição substitutiva.

A Resolução nº 657, de 17/12/98, DOU de 14/01/99, do INSS, determinou que a partir de 01/01/99, é proibida a utilização de documento de arrecadação previdenciária (GRPS, GRPS-3 e GRCI), inclusive da GPS, quando em vigor, de valor inferior a R$ 25,00. A contribuição previdenciária devida que, no período de apuração, resultar valor inferior a R$ 25,00, deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 25,00, quando então deverá ser recolhido no prazo de vencimento estabelecido pela legislação para este último período de apuração. 

 

PERÍODO DE MARÇO A JUNHO/94 - URV

As contribuições providenciarias deverão ser calculadas em URV e convertidas em UFIR, ou em CR$ na data do recolhimento, caso este ocorra antes do 1º dia útil do mês subsequente ao de competência. Esse procedimento somente se aplica no período de março até junho/94. Veja demais instruções no RT 018/94 (MP nº 434/94).

 

APOSENTADOS

Relativo ao período de 16/04/94 até 31/07/95, os aposentados (inclusive o contribuinte individual) gozaram da isenção da contribuição providenciaria, beneficiada pela Lei nº 8.870/94 (RT 032/94). A partir de 01/08/95, os aposentados voltaram a contribuir para Previdência Social, vigência da Lei nº 9.032/95 (RT 036/95) e Portaria nº 2.006/95 (RT 038/95). Observar que a ON nº 01/94 (RT 053/94), não esclareceu a extensão da isenção aos contribuintes individuais.

 

INSCRIÇÃO E RECADASTRAMENTO

A Ordem de Serviço Conjunta nº 99, de 10/06/99, DOU de 02/08/99, dispôs sobre a utilização do número de cadastro no PIS/PASEP, para recolhimento de contribuições previdenciárias do Contribuinte Individual e do Empregado Doméstico.

A Ordem de Serviço Conjunta nº 94, de 09/02/99, DOU de 19/02/99, da Diretoria do Seguro Social do INSS, dispôs sobre a dispensa de apresentação de procuração para a inscrição de contribuintes individuais, empregados domésticos e segurados especiais.

A Ordem de Serviço nº 616, de 19/11/98, DOU de 23/11/98, da Diretoria do Seguro Social, ampliou o atendimento de inscrição dos segurados contribuintes individuais e empregados domésticos através das Centrais de Informações da Previdência Social.

A Resolução nº 648, de 17/11/98, DOU de 24/11/98, do INSS, ampliou o atendimento de inscrição dos segurados contribuintes individuais e empregados domésticos, por meio das Centrais de informações da Previdência Social.

A Resolução nº 384, de 12/08/96 (RT 065/96), repetida pela Ordem de Serviço nº 547, de 14/08/96 (RT 069/96), prorrogou até 28/02/97, o prazo para o recadastramento dos Contribuintes Individuais junto a Previdência Social. Também foi ratificado pela Portaria nº 3.480, de 01/08/96 (RT 063/96). A prorrogação anterior, determinada pela Portaria nº 3.033, de 29/02/96 (RT 020/96), previa até o dia 31/07/96. O recadastramento é feito junto ao Correio local. Resolução nº 296, de 21/09/95 (RT 078/95), havia prorrogado anteriormente até o dia 29/02/96.

 

RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR

A Portaria nº 2.795/95 (RT 096/95), autorizou o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, a contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, desde que não esteja vinculado à legislação previdenciária daquele país ou já seja segurado da Previdência Social Brasileira;

 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DE 29/11/99

A partir de 29/11/99, o salário-de-contribuição para o segurado contribuinte individual será a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. Para o segurado facultativo, o valor por ele declarado, observado os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde a: para os segurados contribuinte individual e facultativo, o salário mínimo; para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, o piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês (Instrução Normativa nº 4, de 30/11/99, DOU de 02/12/99) (Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99 - RT 099/99) (Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99 - RT 098/99).

 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DE 05/2001

A Portaria nº 1.135, de 05/04/01, DOU de 09/04/01, do Ministério da Previdência e Assistência Social, baixou novas instruções sobre contribuições, com vigência a partir da competência maio/2001, relativo aos freteiros, carreteiros e aos transportadores de passageiros (condutor autônomo de veículo rodoviário). De acordo com a respectiva Portaria, será considerado remuneração do condutor autônomo de veículo rodoviário, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, o valor equivalente a 20% do rendimento bruto. A contribuição patronal sobre os serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativa de trabalho na atividade de transporte rodoviário, será de 15% sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços que serão prestados pelos cooperados, que não será inferior a 20% do valor da nota fiscal ou fatura. O salário-de-contribuição do contribuinte individual, filiado a partir de 29/11/99, será de 20% do rendimento bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte de passageiros.

 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003

A Lei nº 10.666, de 08/058/03, DOU de 09/05/03, dispôs sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção. Dentre outras alterações, as cooperativas de trabalho deverão arrecadar a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e deverão recolher o valor arrecadado até o dia 15 do mês subsequente ao da competência. Este mesmo prazo estende-se ao contribuinte individual para recolher a complementação da contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição (atualmente R$ 240,00). Já para empresas, ficou mantido o dia 2.

A Medida Provisória nº 83, de 12/12/02, DOU de 13/12/02, antecipou a extinção da tabela de salário-base a partir de 01/04/2003 (estava previsto para 31/12/2003). Assim, a partir de 01/04/2003, o salário-de-contribuição será o valor de sua remuneração percebida no mês. A empresa deverá reter 11% e efetuar o respectivo recolhimento na GPS, juntamente com a sua parcela de 20%, totalizando 31%.

 

ESCALA DE SALÁRIO-BASE

A Medida Provisória nº 83, de 12/12/02, DOU de 13/12/02, antecipou a extinção da tabela de salário-base a partir de 01/04/2003 (estava previsto para 31/12/2003).

A Portaria nº 1.251, de 04/11/02, DOU de 05/12/02, do Ministério da Previdência e Assistência Social, baixou nova tabela de salário-base, com vigência a partir da competência dezembro de 2002, para a contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo inscritos até 28 de novembro de 1999.

A Portaria nº 610, de 14/06/02, DOU de 18/06/02, do Ministério da Previdência e Assistência Social, tornou sem efeito a tabela do INSS para o mês de junho/2002, publicada no Anexo III da Portaria MPAS nº 525, de 29/05/02 (RT 044/2002), tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 37, de 12/06/02 (prorrogação da CPMF).

A Portaria nº 525, de 29/05/02, DOU de 31/05/02, do Ministério da Previdência Social, divulgou as novas tabelas de contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, a partir da competência junho de 2002, bem como a contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social até 28/11/99.

A Portaria nº 288, de 28/03/02, DOU de 02/04/02, do Ministério da Previdência Social, divulgou as novas tabelas de contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, a partir da competência abril de 2002, bem como a contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social até 28/11/99 (RT 026/2002).

A Portaria nº 908, de 30/03/01, DOU de 02/04/01, do Ministério da Previdência e Assistência Social, divulgou a nova tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, e também a escala de salários-base para segurados contribuinte individual e facultativo inscritos no regime geral de previdência social até 28 de novembro de 1999, com vigência a partir da competência abril de 2001 (RT 027/2001). A Portaria nº 8.680, de 13/11/00, DOU de 14/11/00, do Ministério da Previdência Social, fixou a nova escala de salário-base para o mês de dezembro/00, para a contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo inscritos no RGPS até 28/11/99. A Portaria nº 6.211, de 25/05/00, DOU de 26/05/00, do Ministério da Previdência e Assistência Social, divulgou valores para os Salário-de-Contribuição, Salário-Base, quota de Salário-Família e outros valores, vigentes para a competência junho de 2000 (RT 044/00).

A Instrução Normativa nº 26, de 14/06/00, DOU de 15/06/00, do INSS, divulgou valores para os Salário-de-Contribuição, Salário-Base, quota de Salário-Família e outros valores, vigentes para a competência junho de 2000.

A Portaria nº 5.756, de 09/05/00, DOU de 10/05/00, do Ministério da Previdência e Assistência Social, redefiniu a numeração das classes da escala de salários-base (abril e maio/00) constante da Portaria nº 5.107, de 11 de abril de 2000, de forma a facilitar a compreensão para os segurados contribuinte individual e facultativo.

A Portaria nº 5.107, de 11/04/00, DOU de 12/04/00, do Ministério da Previdência e Assistência Social, alterou a tabela de contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, e contribuinte individual relativamente a fatos geradores que ocorrerem nas competências abril e maio de 2000.

A Ordem de Serviço nº 619, de 22/12/98, DOU de 05/01/99, e republicada no DOU de 12/01/99 por ter saído com incorreção, da Diretoria do Seguro Social, estabeleceu normas para cumprimento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

A Ordem de Serviço nº 619, de 22/12/98, DOU de 05/01/99, da Diretoria do Seguro Social, estabeleceu normas para cumprimento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. A Ordem de Serviço nº 196, de 17/12/98, DOU de 23/12/98, do INSS, divulgou a nova tabela de salário-de-contribuição e escala de salário-base, com vigência retroativa a partir da competência dezembro/98, aplicando-se, inclusive, sobre a folha de pagamento do 13º salário/98. Para efeito de pagamento do salário-família, relativo a dezembro/98, a segunda faixa do valor da remuneração ficou limitada a R$ 360,00.

A Portaria nº 4.883, de 16/12/98, DOU de 17/12/98, do Ministério da Previdência e Assistência Social, adotou novos critérios para concessão de benefícios previdenciários a partir de 16/12/98, bem como, alterou a tabela de salário-de-contribuição e escala de salários-base, tendo em vista a implementação imediata dos dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, relativos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

A Portaria nº 4.479, de 04/06/98, DOU de 05/06/98 (repetida pela Ordem de Serviço nº 188, 08/06/98, DOU 15/06/98), alterou a escala de salário-base (contribuinte individual), a partir de junho/98. A Portaria nº 4.448, de 07/05/98, DOU de 08/05/98, repetida pela Ordem de Serviço nº 186, de 12/05/98, DOU de 18/05/98, reajustou a Escala de salário-base a partir do mês de maio/98. A tabela a partir de junho/97, veja RT 048/97 (Portaria nº 3.694, de 05/0/97, DOU de 06/06/97 e Ordem de Serviço nº 162, de 06/06/97, DOU de 10/06/97).

A Portaria nº 3.242, de 09/05/96 (RT 040/96), repetidas pelas Ordem de Serviço nº 557, de 18/11/96 (RT 097/97) e Ordem de Serviço nº 149, de 25/10/96 (RT 094/96) divulgou nova tabela de escala de salário-base a partir da competência maio/96.

De acordo com a MP nº 1.415, de 29/04/96 (RT 036/96), a partir de agosto/96, as três primeiras faixas da escala, passarão a ter a alíquota de 20% (até julho/96 será 10%). Posteriormente, foi ratificado pela Ordem de Serviço nº 143, de 07/08/96 (RT 067/96) e Portaria nº 3.495, de 08/08/96 (RT 066/96).

 

INTERSTÍCIO

De acordo com a Instrução Normativa nº 4, de 30/11/99, DOU de 02/12/99 (Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99 - RT 099/99) (Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99 - RT 098/99), para os segurados filiados até 28/11/99 o número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salário-base será reduzido gradativamente, em 12 meses a cada ano, até a extinção da referida escala (mais detalhes no RT 102/99).

A MP nº 1.523, de 11/10/96 (RT 084/96), reeditada pela MP 1.523-1, de 12/11/96 - RT 094/96 e regulamentada pela Portaria nº 3.604, de 23/10/96 (RT 088/96), alterou o número mínimo de permanência em cada classe da escala de salário-base do contribuinte individual.

 

INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES

A Portaria nº 3.604, de 25/10/96 (RT 088/96), repetida pela Ordem de Serviço Conjunta nº 55, de 19/11/96 (RT 096/97), permite indenizar as contribuições relativo ao período de filiação não obrigatória ou anterior a inscrição.

 

FACULTATIVO

A Portaria nº 4.198, de 07/10/97, DOU de 09/10/97 (RT 082/97), baixou novas instruções para inscrição dos brasileiros domiciliados no exterior, na qualidade segurado facultativo.

 

PARCELAMENTO DE DÉBITO

A Ordem de Serviço Conjunta nº 80, de 10/07/98, DOU de 22/07/98, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, dispôs sobre parcelamento especial de contribuições em atraso devidas por contribuintes individuais. Segundo a OS poderão ser parcelados em até 4 vezes para cada mês em atraso, desde que o total não exceda a 60 parcelas mensais e sucessivas.

 

EMPREGADOR DOMÉSTICO

A Portaria nº 1.354, de 03/12/04, DOU de 07/12/04, do Ministério da Previdência Social, autorizou, excepcionalmente, o empregador doméstico a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência 11/2004, até o dia 20/12/04, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário/2004, utilizando-se de uma única GPS. No campo 4 da GPS informar a competência 11/2004. O empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no respectivo prazo, cabendo-lhe durante o período da licença maternidade da empregada doméstica o recolhimento apenas da contribuição a seu cargo.

A Portaria nº 6.196, de 08/12/99, DOU de 10/12/99, do Ministério da Previdência Social e Assistência Social, autorizou, excepcionalmente, o empregador doméstico a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência 11/99, até 20/12/99, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de uma única GPS.

 

RECOLHIMENTO TRIMESTRAL

De acordo com a Instrução Normativa nº 4, de 30/11/99, DOU de 02/12/99 (Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99 - RT 099/99) (Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99 - RT 098/99), é facultado aos contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15.

A Ordem de Serviço Conjunta nº 83, de 10/08/98, DOU de 20/08/98 (RT 068/98), das Diretorias de Arrecadação e Fiscalização e do Seguro Social, trouxe orientações complementares sobre a opção pelo recolhimento trimestral das contribuições relativas a contribuintes individuais.

De acordo com Decreto nº 2.664, de 10/07/98, DOU de 13/07/98 (RT 057/98), que regulamentou a Lei nº 9.676, de 30/06/98 (RT 053/98), o contribuinte individual, bem como o empregador doméstico, enquadrado na classe 1 (até R$ 130,00), da escala de salários-base, poderá optar pelo recolhimento trimestral, com vencimentos nos dias: 15 de abril (competências: janeiro, fevereiro e março); 15 de julho (competências: abril, maio e junho); 15 de outubro (competências: julho, agosto e setembro); e 15 de janeiro (competências: outubro, novembro e dezembro).

 

COPIA DA GPS/GFIP - ENTREGA AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

De acordo com o subitem 15.6, da Instrução Normativa nº 4, de 30/11/99, DOU de 02/12/99, a empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a lhe fornecer cópia do comprovante do recolhimento da contribuição incidente sobre a remuneração paga a este (GPS) ou cópia do comprovante de sua inclusão em declaração para fins fiscais (GFIP).

 

EXCLUSÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ABRIL/2007

O Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07, alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplinou a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e deu outras providências. Em síntese, entre outras alterações, a partir da competência abril/2007, o Contribuinte Individual e o Facultativo têm a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuindo apenas com 11%, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição. Caso pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%. Esta opção abrange somente o contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; facultativo; e o sócio de sociedade empresária que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00.

 

CONTAGEM NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA - RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR - OPÇÃO

A partir da competência abril/2007, o contribuinte individual e o facultativo têm a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuindo apenas com 11%, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição. Caso pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (§ 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91). O recolhimento complementar deverá ser feito nos códigos de pagamento usuais do contribuinte individual.

 

RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS INDEVIDAMENTE

A Portaria Conjunta nº 3, de 09/06/09, DOU de 10/06/09, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Instituto Nacional do Seguro Social, baixou novas instruções sobre restituição de contribuições pagas indevidamente por contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e segurado facultativo.

 

MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

A Resolução nº 81, de 18/01/11, DOU de 19/01/11, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), alterou a Resolução n° 58, CGSN , de 27/04/09, que dispõe sobre o Microempreendedor Individual - MEI no âmbito do Simples Nacional. Em síntese, a contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual (§ 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/91), foi alterada de R$ 51,15 para R$ 59,40, com vigência já a partir de janeiro/2011. Os dados informados na DASN-SIMEI poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI.