rotinas.jpg (21256 bytes)
 
 

Agenda Trabalhista - Notas

SALÁRIOS - PAGAMENTO AOS EMPREGADOS

 

ATRASO NO PAGAMENTO

O atraso no pagamento de salários acarreta à empresa, multa equivalente a 160 UFIR (pode ser reduzido a 50%, se pago espontaneamente), por empregado prejudicado, mais uma multa pela Convenção ou Acordo Coletivo (caso esteja previsto);

 

PRAZO DE PAGAMENTO

De acordo com o § 1º do art. 459 da CLT, o prazo para pagamento de salários vai até o 5º dia útil, subsequente ao mês de competência. Para efeito de contagem do prazo, no calendário, o sábado é dia útil (IN nº 01/89).

 

FORMA DE PAGAMENTO

O art. 463 da CLT, determina que o pagamento de salários seja feita em moeda corrente do país. Por outro lado a Port. nº 3.281/84, autorizou o pagamento por meio de crédito em conta ou por meio de cheques, desde que a empresa esteja localizada no perímetro urbano e com o prévio consentimento do empregado (os analfabetos recebem somente em dinheiro), e nesse caso, a empresa, deverá garantir o horário que permita o desconto imediato do cheque. No tocante a transporte, caso o acesso do estabelecimento de crédito exija utilização do mesmo; e condição que impeça qualquer atraso no recebimento dos salários e da remuneração das férias. De acordo com o art. 439 da CLT, o menor pode firmar o recibo de pagamento.

A MP nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97, acrescentou o § único no art. 464 da CLT, reconhecendo como equivalência de recibo de pagamento o comprovante de depósito bancário, desde que aberta a conta para cada empregado com o seu consentimento, e em estabelecimento bancário próximo a local de trabalho. Também alterou o art. 465 da CLT, excluindo os empregados que optaram pelo sistema de crédito em conta, o pagamento em dia útil, no local de trabalho e dentro do horário de serviço (ou imediatamente após o expediente). Tem equivalência de recibo de pagamento o comprovante de depósito bancário, desde que aberta a conta para cada empregado com o seu consentimento, e em estabelecimento bancário próximo a local de trabalho. Também alterou o art. 465 da CLT, excluindo os empregados que optaram pelo sistema de crédito em conta, o pagamento em dia útil, no local de trabalho e dentro do horário de serviço (ou imediatamente após o expediente (MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97 - RT 094/97).

 

CORREÇÃO SALARIAL

A MP nº 1.053, 30/06/95 (RT 053/95), que trouxe medidas complementares do Plano Real - Desindexação da Economia, determinou a partir de 01/07/95, a livre negociação salarial nas suas respectivas datas-base. Ficou garantido na primeira data-base, a partir de julho/95, o pagamento do reajuste relativo a variação acumulada do IPCr entre a última data-base e junho/95, inclusive. Sobre revisão salarial das perdas salariais, consulte o RT 074/94 (Decreto nº 1.239/94).

 

HORAS EXTRAS - DESCONTOS DE ATRASOS - SALÁRIO "IN NATURA"

A Lei nº 10.243, de 19/06/01, DOU de 20/06/01, acrescentou parágrafos ao art. 58 e deu nova redação ao § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Em linhas gerais, temos as seguintes alterações: Foi criada uma tolerância de até 5 minutos de variação no registro de ponto, em que não poderá ser descontada do empregado e nem ser computada como horas extras. No entanto, tem o seu limite máximo diário de 10 minutos. Será computada na jornada de trabalho, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Não serão consideradas como salário as seguintes utilidades: vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; seguros de vida e de acidentes pessoais; e previdência privada. Mais detalhes no RT 051/2001.

 

HORAS EXTRAS - MULHERES - CLT - ALTERAÇÃO

A Lei nº 10.244, de 27/06/01, DOU de 28/06/01, revogou o art. 376 da CLT para permitir a realização de horas-extras por mulheres. Mais detalhes no RT 053/2001.

 

FOLHA DE PAGAMENTO - FÉRIAS - LANÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

Sobre o assunto consulte o RT 058/2003.

 

AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

O Decreto nº 5.892, de 12/09/06, DOU de 13/09/06, acresceu parágrafo ao art. 4º do Decreto nº 4.840, de 17/09/03, que regulamentou a Medida Provisória nº 130, de 17/09/03, que dispôs sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. Em síntese, a respectiva alteração, estende-se a modaliade de empréstimo ou financiamento imobiliário (aquisição de imóveis residenciais), cujo as prestações e seus reajustamentos serão pactuadas entre as partes, permitindo-se a estipulação de prestações variáveis.

A Medida Provisória nº 130, de 17/09/03, DOU de 18/09/03, dispôs sobre a autorização para desconto em folha de pagamento, parcelas de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

O Decreto nº 4.840, de 17/09/03, DOU de 18/09/03, regulamentou a Medida Provisória nº 130, de 17 de setembro de 2003, que dispôs sobre a autorização para desconto em folha de pagamento, parcelas de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil (leasing), quando previsto nos respectivos contratos (RT 075/2003).

 

SALÁRIO MÍNIMO

O Decreto nº 8.166, de 23/12/13, DOU de 24/12/13, regulamentou a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

O Decreto nº 7.872, de 26/12/12, DOU de 26/12/12, edição extra, regulamentou a Lei nº 12.382, de 25/02/11, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo, fixando em R$ 678,00, o novo salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2013.

O Decreto nº 7.655, de 23/12/11, DOU de 26/12/11, regulamentou a Lei nº 12.382, de 25/02/11, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo, fixando em R$ 622,00, o novo salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2012.

A Lei nº 12.382, de 25/02/11, DOU de 28/02/11, fixou em R$ 545,00 o novo salário mínimo a partir de março de 2011 e definiu as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano.

 

ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

O adiantamento de salário não é um direito previsto na CLT. As empresas obrigadas a fazer o pagamento, fazem espontaneamente ou porque estão regidas por normas da Convenção/Acordo Coletivo da categoria. No tocante a incidência do IRRF, se o adiantamento for compensado noutro mês, deverá ser observado a retenção do IRRF. Quando compensado dentro do próprio mês, não há nenhuma incidência do IRRF.